Os períodos trabalhados dos 12 anos de idade em atividade rural, em regime de economia familiar, antes de 31/10/1991, pode ser contado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de pagamento das contribuições, bastando comprovar a atividade rural.
Após 31/10/1991, é possível computar o tempo de serviço, mas além de reconhecer o labor rural, é necessário que o INSS seja indenizado.
Fazemos o reconhecimento e averbação junto ao INSS.
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