A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que trabalhou em condições insalubres ou perigosas. , neste sentido afirma o artigo 57 da Lei 8213/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Ou seja, a lei prevê que aqueles trabalhadores que exercem atividade que de alguma forma possam lhe prejudicar a saúde – insalubre -, tenham um benefício de se aposentar em um prazo menor que os demais trabalhadores e sem incidência de fator previdenciário.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos em atividade (s) com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A aposentadoria com tempo de 15 anos é concedida apenas para aqueles que trabalham nas frentes de serviços da extração de minério, ou seja, no subsolo.
A aposentadoria com tempo de 20 anos é concedida àqueles que trabalham em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto).
Já a aposentadoria com tempo de 25 anos é concedida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, dentre outros.
Importante ressaltar que não é necessário receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade para pleitear qualquer dessas aposentadorias acima, apenas é necessário a comprovação dos agentes nocivos, por meio de formulários padronizados pelo próprio INSS que devem ser preenchidos pela empresa que empregou e/ou emprega o segurado. Exemplos de agentes nocivos:
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